I. No julgamento da ADI 5276/PE, O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75).
A declaração de inconstitucionalidade de parte do §3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) se deu por unanimidade em abril de 2025 no pleno do STF. A decisão foi fundamentada no princípio da simetria, que promove o reflexo das normas constitucionais federais na esfera estadual e municipal.
A referida Lei Estadual tratou da escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas nos seguintes termos:
Art. 86. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos conforme as regras previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
§ 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas, alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices segundo o critério de antiguidade.
§ 2º A antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador.
§ 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo concurso público.
Nesse sentido:
A imposição da simetria por vezes é consequência de norma explícita do texto da Constituição Federal, como se nota no seu art. 75, que impõe o desenho normativo do Tribunal de Contas da União às Cortes congêneres estaduais1.
Por sua vez, o art. 75 da Constituição da República estabelece que:
“As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
Assim:
Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 (2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento2.
Resumidamente, a legislação estadual que permitiu, como critério de desempate de antiguidade na elaboração da lista tríplice para o cargo de Conselheiro do TCE, a votação secreta pelos membros da Corte de Contas foi declarada inconstitucional por violação ao princípio da simetria.
II. Em caso parecido, no julgamento da ADI 5587/BA, o STF deu interpretação conforme a um dispositivo constitucional estadual.
Previa a Consituição do Estado da Bahia que:
“Art. 94 – Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrandose cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia Legislativa, na seguinteordem: I – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;”
A violação ao princípio ocorreu na determinação da ordem de nomeação, sendo a nomeação de livre escolha precedente às demais. O Supremo entendeu que:
(…) a autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha3.
Assim, o preenchimento de vaga para o cargo de Conselheiro da Corte de Contas do Estado-membro deve seguir a ordem determinada pela Constituição da República, qual seja: (a) duas, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e (b) uma de sua livre escolha.
Ressalte-se que o Executivo tem, por determinação constitucional, prerrogativa para nomear 1/3 dos Ministros do Tribunal de Contas da União. Trata-se, logo, de três em nove. Em geral, as constituições estaduais preveem sete Conselheiros para as Cortes de Contas estaduais. Não obstante, o Governador do Estado-membro nomeia três conselheiros, desconsiderando a proporção geométrica entre o número total de Conselheiros e o número a ser indicado pelo chefe do Executivo. Tal desproporção não enfrenta impedimento no STF. Pelo contrário, veja-se a súmula 653:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Além disso, o Supremo também entendeu, na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que:
São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Em resumo, o princípio da simetria encontra evidente guarida na disciplina constitucional da nomeação de Ministros/Conselheiros das Cortes de Contas. Tal princípio — expresso, inclusive, no art. 75 da Constituição — promove, com clareza, o espelhamento de normas constitucionais federais nos diplomas legislativos estaduais e municipais.
- MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. SÉRIE IDP – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. p.442. ISBN 9786555593952. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555593952/. Acesso em: 06 mai. 2025. ↩︎
- ADI 5.276/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59 ↩︎
- ADI 5.587/BA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025(quinta-feira), às 23:59 ↩︎

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