De algumas décadas para cá, as decisões passaram a ser amplamente fundamentadas em princípios. Todavia, a expressão princípios gerais do direito, presente em diplomas legislativos mais antigos, não é capaz de contemplar a gama de postulados que viriam a surgir nas fundamentações, como ocorreu. A norma jurídica assumiu a posição de gênero, do qual são…

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Ponderação de princípios (parte 1)

De algumas décadas para cá, as decisões passaram a ser amplamente fundamentadas em princípios. Todavia, a expressão princípios gerais do direito, presente em diplomas legislativos mais antigos, não é capaz de contemplar a gama de postulados que viriam a surgir nas fundamentações, como ocorreu.

A norma jurídica assumiu a posição de gênero, do qual são espécies os princípios e as regras. Diversos são os autores, mais ou menos contemporâneos, que abordam o assunto. De fato, Ronald Dworkin e Robert Alexy conquistaram maior espaço entre os juízes brasileiros e, não por acaso, a ponderação de princípios a partir de um conflito inicial entre eles é tema recorrente nas decisões. Nas palavras de Alexy1:

A base da teoria dos princípios é a distinção teórico-normativa entre regras e princípios. Regras são normas que exigem algo determinado. Elas são comandos definitivos. A sua forma de aplicação é a subsunção. Em contraste, princípios são comandos de otimização. Como tais, eles exigem “que algo seja realizado na maior medida possível, dadas as possibilidades jurídicas e fáticas”

Olhando para o Informativo 1174/STF, vê-se, no julgamento da ADI 6955/RS, a menor influência do princípio da vedação do retrocesso ambiental perante princípios menos favorecidos na cultura brasileira, como o da livre iniciativa:

A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).

In casu, a Lei n. 15.671/2021 do Rio Grande do Sul admitiu a importação de agrotóxicos e biocidas independentemente de autorização de uso no país de origem. A redação anterior, suprimida, permitia a importação dos defensivos, desde que tivessem o uso autorizado no território de exportação.

A Ação foi proposta pelo P-SOL e julgada improcedente (por maioria) sob o argumento de que e lei estadual não dispensa absolutamente mecanismos de controle da comercialização dos produtos, como o cadastro em órgãos estaduais e federais. Assim:

(…) resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão2.

Para além do caso concreto, encontra-se o estudo dos princípios majoritariamente em capítulos sobre direitos fundamentais. Desde há algum tempo, claramente se mostra muito relevante a matéria. Objetivamente falando, não se supõe atualmente a aplicação do direito em qualquer setor sem a sua base teórica.

Ao que me parece, foi a proposta de R. Alexy que mais prosperou no Brasil, de forma que se vê frequentemente a utilização da sua “fórmula” para resolver as colisões entre normas. Nesse sentido:

Essa característica dos princípios de funcionarem como mandados de otimização revela­-lhes um elemento essencial. Eles possuem um caráter prima facie. Isso significa que o conhecimento da total abrangência de um princípio, de todo o seu significado jurídico, não resulta imediatamente da leitura da norma que o consagra, mas deve ser complementado pela consideração de outros fatores. A normatividade dos princípios é, nesse sentido, provisória, “potencial, com virtualidades de se adaptar à situação fática, na busca de uma solução ótima”.3

Há uma relação embricada entre direitos fundamentais e princípios jurídicos. Se se pretende compreender uma coisa, deve-se compreender igualmente outra. Por isso, deve-se também considerar a sua base teórica na legitimação das relações privadas. Ao argumento de que forças econômicas podem se equiparar às forças estatais (observando a descomunal relação de força entre Estado e indivíduo), sustenta-se, também, que os direitos fundamentais são oponíveis a particulares, por particulares, Veja-se:

Afinal, tornou­-se claro também que outras forças sociais, como grupos econômicos ou políticos de peso, poderiam, da mesma forma, trazer para o indivíduo vários dos constrangimentos que se buscavam prevenir contra o Estado. As razões que conduziram, no passado, à proclamação dos direitos fundamentais podem, agora, justificar que eles sejam também invocados contra particulares4.

No julgamento da ADI 6955/RS, ficou claro que as “possibilidades jurídicas e fáticas” pressupõem a preponderância de um ou outro princípio. Evidentemente, forma-se também o papel mais relevante do Poder Judiciário, ipso facto, no contexto do federalismo.

Basta até aqui, para a primeira parte desse tópico.

  1. ALEXY, Robert; TRIVISONNO, Alexandre Travessoni G.; SALIBA, Aziz T. Coleção Fora de Série – Princípios Formais – 2ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p.3. ISBN 9788530978877. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530978877/. Acesso em: 07 mai. 2025. ↩︎
  2. ADI 6.955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025 (quintafeira), às 23:59 ↩︎
  3. MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. SÉRIE IDP – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. p.83. ISBN 9786555593952. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555593952/. Acesso em: 07 mai. 2025. ↩︎
  4. ibid, p. 79. ↩︎

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