No âmbito do Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública está intrinsecamente ligada a prazos que delimitam o exercício de suas prerrogativas e deveres. A compreensão da natureza desses prazos – se prescricionais ou decadenciais – é crucial, especialmente quando se trata da anulação de atos administrativos e da aplicação de sanções, institutos que, embora ambos sujeitos ao decurso do tempo, possuem regimes jurídicos distintos e consequências variadas.
A primeira e mais relevante distinção reside na natureza do direito que se perde. Os prazos para a Administração Pública anular seus próprios atos, no exercício de sua autotutela, são de natureza decadencial. A autotutela é o poder-dever que a Administração possui de rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade ou revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ao se falar em anulação de atos, a Administração exerce um direito potestativo. Isso significa que ela possui o poder de modificar uma situação jurídica existente unilateralmente, sem que o particular possa se opor à essa modificação (apenas questionar sua legalidade). O Art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) é o principal exemplo normativo, ao prever um prazo de cinco anos para a Administração anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
A inobservância desse quinquênio resulta na perda do próprio direito de anular o ato, ou seja, o poder de agir da Administração se extingue completamente. Uma ressalva importante, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é que atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo. Nesses casos, a supremacia da Constituição e a ilegalidade manifesta sobrepõem-se à segurança jurídica, impedindo a convalidação do ato pelo decurso do tempo, visto que um ato que “não nasceu válido” não pode ser validado pela inércia. Outro detalhe relevante quanto a esses prazos decadenciais é a forma de contagem em caso de efeitos patrimoniais contínuos; o prazo se inicia não da data de criação do ato, mas da percepção do primeiro pagamento, garantindo um marco mais justo para a Administração identificar o benefício e agir.
Por outro lado, os prazos para a Administração Pública aplicar sanções são de natureza prescricional. Neste cenário, o direito que se exerce é um direito subjetivo à punição ou, mais precisamente, uma pretensão punitiva. A prerrogativa de aplicar uma sanção nasce da violação de uma norma por parte do administrado, que gerou um ato ilícito. O que a Administração perde, com o decurso do prazo, é a pretensão de exigir judicialmente ou administrativamente a aplicação dessa sanção. O poder de punir, em sua essência abstrata, pode até permanecer, mas a capacidade de torná-lo efetivo através dos meios legais se esvai. A prescrição, portanto, atinge a exigibilidade da punição, e não o direito substancial em si.
A legislação federal, como a Lei nº 9.973/99, estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, se a infração for permanente/continuada, do dia em que cessou. Exceções são notadas quando a infração também configura crime, caso em que se aplicam os prazos da lei penal, ou na ausência de lei específica, quando se pode recorrer ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Em suma, enquanto a decadência fulmina o próprio poder de anular um ato ilegal da Administração, extinguindo o direito potestativo decorrente da autotutela, a prescrição atinge a pretensão de aplicar uma sanção, resultante da violação de um dever por parte do administrado. Essa dicotomia reflete a delicada ponderação entre a busca pela legalidade e a necessidade de segurança jurídica nas relações entre o Estado e os cidadãos.
Importante destacar, também, que o panorama dos prazos na Administração Pública se completa com a análise da prescrição da ação de reparação civil por danos causados ao erário. A Administração possui o prazo prescricional de cinco anos para buscar o ressarcimento de prejuízos que lhe foram causados, conforme o Decreto nº 20.910/1932, entendimento esse pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma exceção de extrema relevância surge quando o dano ao erário decorre de atos dolosos tipificados como improbidade administrativa. Nesses casos, a própria Constituição Federal (Art. 37, § 4º) estabelece a imprescritibilidade da ação de reparação civil. Isso significa que, independentemente do tempo transcorrido, a pretensão de ressarcimento do patrimônio público lesado por atos ímprobos e dolosos não se extingue, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção integral do erário contra a má-fé e a desonestidade.

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