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STF e o art. 19 do MCI (I)

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.037.396/SP, que aborda a responsabilidade civil de provedores de internet e a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), marca um ponto de inflexão significativo nas relações jurídicas no Brasil. Este julgamento, central para definir a responsabilidade de websites e gestores de aplicativos por conteúdos gerados por terceiros, envolveu uma profunda análise da complexa interação entre direitos fundamentais na era digital.

O caso principal, o RE 1.037.396/SP, teve como partes o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. como recorrente e Lourdes Pavioto Correa como recorrida. A demanda original foi uma ação de “Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por Lourdes, buscando a exclusão de um perfil falso criado em seu nome e uma compensação indenizatória.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do perfil falso e o fornecimento do IP (Internet Protocol) utilizado na criação da página. No entanto, negou o pedido de danos morais, fundamentando-se no Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que à época condicionava a responsabilidade do provedor à existência de uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo.

A segunda instância, especificamente o Colégio Recursal de Piracicaba/SP, reformou parcialmente essa sentença. Esta corte condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando “inércia” da plataforma em tomar providências e por não disponibilizar ferramentas para a retirada da página enganosa. Paralelamente, desobrigou o Facebook de fornecer os dados de IP. Mais crucialmente, a segunda instância considerou o Artigo 19 do Marco Civil da Internet lesivo à liberdade de expressão e ao direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos. Entendeu que condicionar a retirada do perfil falso a uma ordem judicial isentaria os provedores de responsabilidade indenizatória, esvaziando a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e desvirtuando o Artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Argumentou-se que o Artigo 19, da forma como aplicado, incentivava a inércia dos provedores diante da vítima, gerando desequilíbrio em relação aos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Em resposta, o Facebook interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando violação de diversos artigos constitucionais, incluindo o Artigo 5º, incisos IV, IX, X, XIV, XXXV, e o Artigo 220, caput, §§ 1º e 2º. A empresa defendeu veementemente a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que o legislador optou por princípios fundamentais como a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Para o Facebook, a responsabilidade civil do provedor por conteúdo gerado por terceiros deveria ocorrer somente após uma ordem judicial específica. Impor às empresas privadas a tarefa de analisar e excluir conteúdo sem prévia análise judicial configuraria censura e restringiria a comunicação de milhões de pessoas, contrariando a Constituição e o Marco Civil. O recorrente também distinguiu o caso do Tema nº 533 da repercussão geral (ARE nº 660.861/MG), pois os fatos aqui ocorreram após a vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14, a partir de 23 de junho de 2014), enquanto o Tema 533 tratava de fatos anteriores. A relevância jurídica, econômica e social do caso foi enfatizada, dada a potencial declaração de inconstitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet e a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, o que impactaria todos os provedores de aplicação de internet no Brasil, com implicações financeiras e um efeito multiplicador de demandas.

A repercussão geral foi reconhecida pelo STF, com datas-chave no processo: a manifestação do Ministro Dias Toffoli ocorreu em 8 de fevereiro de 2018, seguida pela inserção no Sistema Eletrônico (Plenário Virtual) em 9 de fevereiro de 2018. O Ministro Marco Aurélio também admitiu a repercussão geral em 19 de fevereiro de 2018, ressaltando a importância do tema para a harmonização de princípios constitucionais e a definição da responsabilidade do provedor. Finalmente, em 1º de março de 2018, o Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. A questão central envolveu a proteção aos direitos da personalidade, a liberdade de expressão e de manifestação, a reserva de jurisdição e a responsabilidade civil de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos. Discutiu-se a necessidade de definir se os provedores teriam deveres de fiscalizar o conteúdo, remover informações ofensivas mediante simples notificação extrajudicial, e ser responsabilizados antes da análise judicial. Esta deliberação se mostrou imperiosa para harmonizar princípios constitucionais sob a perspectiva do Marco Civil da Internet, vigente desde 23 de junho de 2014.

O julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533) culminou em importantes definições. No caso do RE 1.037.396/SP (Facebook), o STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do Facebook, mantendo a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais e à exclusão do perfil falso. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade na criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação, deixando de apurar sua plausibilidade e remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG (Google), referente a uma comunidade ofensiva no Orkut anterior ao Marco Civil da Internet, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do Google, afastando a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A Corte entendeu que, à época dos fatos (anteriores ao Marco Civil da Internet), não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia de conteúdos de terceiros, nem de remoção por iniciativa própria, especialmente para manifestação de opinião.

O resultado mais impactante para as relações jurídicas no Brasil é a declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do Artigo 19 do Marco Civil da Internet. Essa decisão decorre do entendimento de que a regra geral do Artigo 19, em sua redação original, não oferecia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais relevantes, como os direitos fundamentais e a própria democracia, caracterizando uma omissão parcial do legislador. Os efeitos da decisão foram modulados para serem prospectivos, ou seja, aplicam-se dali em diante, ressalvando as decisões já transitadas em julgado, a fim de preservar a segurança jurídica.

A tese fixada pelo STF estabelece um novo e complexo regime de responsabilização para plataformas digitais, com as seguintes implicações diretas:

  • Enquanto não houver nova legislação, os provedores de aplicação de internet estarão sujeitos à responsabilidade civil, nos termos do Artigo 21 do Marco Civil da Internet, por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. A mesma regra se aplica a contas denunciadas como inautênticas.
  • Nas hipóteses de crimes contra a honra, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet se aplica, mas há a possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
  • Em caso de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais devem remover as publicações com conteúdos idênticos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
  • Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos ou de rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação, cabendo aos provedores comprovar que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível para se eximirem da responsabilidade.
  • O provedor é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves previstos em um rol taxativo, como condutas e atos antidemocráticos, crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, e tráfico de pessoas. A responsabilidade aqui diz respeito à configuração de falha sistêmica, ou seja, deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção conforme o estado da técnica.
  • Apesar da alteração geral, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet permanece aplicável em sua integralidade para provedores de serviços de e-mail, provedores de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz, e provedores de serviços de mensageria instantânea (mensagens privadas), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (Artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
  • Provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, implicando responsabilidade objetiva.
  • A natureza da responsabilidade das plataformas digitais (exceto marketplaces) será subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese enunciada, salvo para marketplaces.
  • Os provedores deverão editar autorregulação (com sistema de notificações, devido processo, relatórios anuais de transparência), disponibilizar canais específicos de atendimento acessíveis e amplamente divulgados, e constituir sede e representante legal no Brasil com plenos poderes.

Por fim, o STF fez um apelo ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Essa decisão reinterpreta profundamente o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, garantindo que, em certas situações, a responsabilização dos provedores poderá ocorrer sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, mediante notificação idônea, adaptando a legislação à dinâmica das plataformas digitais e seus desafios atuais, buscando harmonizar a proteção dos direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. O impacto é substancial, pois redefine o ônus da prova e a proatividade exigida das plataformas para combater conteúdos ilícitos e abusivos, estabelecendo um novo padrão de conduta e dever de cuidado que afetará o cotidiano jurídico e operacional de todas as empresas que operam aplicações de internet no país.

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