Links do julgamento: https://www.youtube.com/live/d85P8xupKrk?t=905s e https://www.youtube.com/watch?v=-5wZR4jHojU&t=348s
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 209.854, conduzido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), representou um aprofundado debate sobre a licitude de provas obtidas através de cooperação jurídica internacional no âmbito da Operação Lava Jato. A matéria central do julgado gravitou em torno de dois pontos fundamentais do direito processual penal: a estrita observância do princípio da especialidade e a integridade da cadeia de custódia da prova.
O Contexto Fático e os Argumentos da Defesa
O Habeas Corpus foi interposto em favor de Fernando César Rezende Bregolato, réu em uma ação penal por lavagem de capitais. A denúncia contra ele se baseava em dados obtidos por meio de um pedido de cooperação jurídica internacional (FTLJ33/2015) encaminhado às autoridades de Luxemburgo.
A defesa técnica de Bregolato, por meio de agravo regimental, sustentou que as provas eram ilícitas, baseando-se nos seguintes argumentos:
- Violação do Princípio da Especialidade: Este princípio, consolidado em tratados internacionais como a Convenção de Palermo (art. 18, item 19) e a Convenção de Mérida (art. 46, item 19), exige que as provas fornecidas por um Estado estrangeiro sejam utilizadas apenas para a investigação ou processo explicitamente mencionados no pedido original. A defesa argumentou que o pedido de cooperação tratava de uma investigação diversa, relacionada a Paulo Roberto Costa e empreiteiras, e não mencionava o nome do paciente ou os fatos pelos quais ele foi posteriormente denunciado.
- Violação da Cadeia de Custódia: Foram apontadas irregularidades formais, como a presença de documentos apócrifos, com datas incorretas e a ocultação, por parte do Ministério Público Federal (MPF), de documentos que continham as advertências das autoridades de Luxemburgo sobre o uso restrito das provas.
- Inconstitucionalidade do Procedimento: A defesa alegou ainda que o pedido de cooperação foi feito antes da decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo bancário, o que violaria a reserva de jurisdição.
A Análise e os Votos dos Ministros
O julgamento revelou uma profunda divergência de interpretação sobre a aplicação dos dispositivos legais e das convenções internacionais.
O Voto do Relator, Ministro Edson Fachin
O Ministro Fachin, em seu voto, negou provimento ao agravo regimental, afastando todas as teses da defesa. Para o relator:
- Sobre o Princípio da Especialidade: O pedido de cooperação não se limitava a uma única ação penal, mas a uma investigação mais ampla da Operação Lava Jato, abrangendo casos “conexos” com o escopo de apurar valores ilícitos recebidos por Paulo Roberto Costa. A conexão entre a investigação original e a ação penal contra Bregolato foi considerada direta, tornando o uso das provas compatível com o pedido inicial.
- Sobre a Cadeia de Custódia: O ministro reconheceu uma irregularidade pontual na juntada de um documento com data equivocada, mas a considerou uma falha formal que não comprometeu a higidez do procedimento. Ele concluiu que o trâmite da cooperação foi devidamente comprovado e que a cronologia dos eventos estava regular.
- Sobre as Mensagens da “Spoofing”: Fachin considerou o argumento uma inovação recursal, ou seja, uma tese não apresentada nas instâncias inferiores. Portanto, sua análise no HC causaria uma supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O Voto-Vista do Ministro Gilmar Mendes (A Divergência)
O Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e proferiu um voto robusto pelo provimento do agravo regimental, declarando a ilicitude das provas. Ele fundamentou sua posição nos seguintes pontos:
- Interpretação Estrita do Princípio da Especialidade: Mendes defendeu que a mera menção genérica a “casos conexos” não atende aos requisitos das convenções internacionais, que exigem a indicação precisa do processo e dos fatos para os quais as provas serão usadas. Ele ressaltou que o pedido de cooperação não continha qualquer referência ao nome do paciente ou aos crimes de que ele foi acusado, tornando o uso das provas fora do escopo original.
- Quebra da Confiança na Cadeia de Custódia: A conduta do MPF de ocultar documentos com as restrições de uso de Luxemburgo, além da apresentação de pedidos apócrifos, comprometeu a higidez do procedimento. Ele salientou que as autoridades de Luxemburgo, ao fornecerem as provas, alertaram sobre a necessidade de autorização prévia para o uso em outros processos, uma advertência que foi ignorada.
- Inconstitucionalidade do Ato: O ministro reforçou que o pedido de cooperação foi formulado antes da decisão judicial de quebra de sigilo bancário, o que violaria o princípio constitucional da reserva de jurisdição.
A Decisão Final da Turma
O julgamento seguiu os votos dos ministros, com a formação de uma maioria apertada.
- Votos a favor do relator (negando provimento): Ministro Edson Fachin, Ministro André Mendonça e Ministro Nunes Marques.
- Votos a favor da divergência (dando provimento): Ministro Gilmar Mendes e Ministro Dias Toffoli.
A Turma, por maioria de três votos a dois, decidiu negar provimento ao agravo regimental.
A decisão do STF no HC 209.854 estabeleceu, in casu, que uma referência genérica a “casos conexos” em um pedido de cooperação internacional pode ser considerada suficiente para autorizar o uso de provas em ações penais distintas daquela originalmente citada. O entendimento majoritário mitigou a interpretação estrita do princípio da especialidade e chancelou a validade do procedimento de obtenção de provas, a despeito das irregularidades apontadas pela defesa.
Nota1:
O princípio da especialidade, conforme descrito na cartilha do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), é um princípio geral que governa a cooperação jurídica internacional. Sua principal função é estabelecer uma restrição fundamental sobre o uso de provas e documentos obtidos por meio desse mecanismo.
De acordo com o texto, o princípio determina que as provas resultantes de um pedido de cooperação jurídica só podem ser utilizadas no procedimento específico que deu origem à solicitação. Isso impõe uma vedação clara tanto à divulgação do conteúdo dos documentos quanto ao seu repasse para qualquer outro processo ou investigação que não seja o original. Todos os indivíduos que tiverem acesso aos autos são obrigados a estar cientes e a respeitar essa proibição.
A observância estrita do princípio da especialidade é crucial para a manutenção da confiança e da eficácia da cooperação entre países. A inobservância dessa regra pode acarretar prejuízos significativos para a relação entre os Estados envolvidos, podendo, por exemplo, levar à recusa em cooperar no futuro.
A cartilha também detalha o procedimento para casos em que uma autoridade nacional precise usar a prova em um processo distinto. Nesses casos, é necessário formular um pedido de compartilhamento, que deve ser encaminhado ao Estado requerido por meio da Autoridade Central. O pedido deve fazer referência ao procedimento que produziu as provas, mencionar o novo procedimento, descrever os tipos penais investigados e apresentar as razões para a concessão da autorização de compartilhamento.
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Cartilha de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal. Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/drci/publicacoes/manuais/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal/cartilha-penal-09-10-14-1.pdf ↩︎

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