STF Redefine a Responsabilidade de Plataformas Digitais no Brasil O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que redefine a responsabilidade civil de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por conteúdos gerados por terceiros. A corte, em um julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, o RE 1.037.396/SP, envolvendo o…

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STF e o art. 19 do MCI (II)

STF Redefine a Responsabilidade de Plataformas Digitais no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que redefine a responsabilidade civil de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por conteúdos gerados por terceiros. A corte, em um julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, o RE 1.037.396/SP, envolvendo o Facebook, e o RE 1.057.258/MG, envolvendo o Google, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), estabelecendo um novo e complexo regime de responsabilização.

A jornada que culminou nesta decisão teve início com uma ação de “Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por Lourdes Pavioto Correa contra o Facebook. Em primeira instância, o juiz concedeu a exclusão de um perfil falso criado em nome de Lourdes e o fornecimento do IP (Internet Protocol) do criador, mas negou o pedido de danos morais. A justificativa foi a aplicação do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que, em sua redação original, condicionava a responsabilização do provedor à existência de uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo.

Entretanto, a segunda instância, o Colégio Recursal de Piracicaba/SP, reformou parcialmente essa decisão. Em um veredito que sinalizou a complexidade do tema, o Facebook foi condenado a pagar indenização por danos morais por sua “inércia” em tomar providências e por não disponibilizar ferramentas para a retirada da página enganosa. A corte também desobrigou a empresa de fornecer os dados de IP. Mais importante, a segunda instância considerou o Artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) lesivo à liberdade de expressão e ao direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, articulando sua incompatibilidade com o Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Para a segunda instância, condicionar a retirada de um perfil falso a uma ordem judicial isentaria os provedores de responsabilidade indenizatória, esvaziando a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e aviltando o Artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que defende a proteção do consumidor.

Diante disso, o Facebook interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando violação a diversos artigos constitucionais, como o Artigo 5º, incisos IV, IX, X, XIV, XXXV, e o Artigo 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de expressão, informação e manifestação do pensamento. A empresa defendeu a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que o legislador optou pela vedação à censura, liberdade de expressão e reserva de jurisdição. Sustentou que a responsabilidade civil do provedor por conteúdo gerado por terceiros só deveria ocorrer após uma ordem judicial específica. O Facebook alertou que impor a empresas privadas a tarefa de analisar e excluir conteúdo sem prévia análise judicial configuraria censura, restringindo a comunicação de milhões de pessoas. A relevância jurídica, econômica e social do caso foi destacada, mencionando o impacto potencial em todos os provedores de aplicação de internet no Brasil. O Facebook diferenciou o caso atual do Tema nº 533 da repercussão geral (ARE nº 660.861/MG), pois os fatos aqui ocorreram após a vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14, que se deu em 23 de junho de 2014), enquanto o Tema 533 tratava de fatos anteriores.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF. Em 8 de fevereiro de 2018, o Ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de questão constitucional e repercussão geral. No dia seguinte, 9 de fevereiro de 2018, o processo foi inserido no Sistema Eletrônico (Plenário Virtual). Em 19 de fevereiro de 2018, o Ministro Marco Aurélio também admitiu a repercussão geral, ressaltando a importância do tema para a harmonização de princípios constitucionais e a definição da responsabilidade do provedor. Finalmente, em 1º de março de 2018, o Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. A questão envolvia a proteção aos direitos da personalidade, a liberdade de expressão e de manifestação, a reserva de jurisdição, e a responsabilidade civil de provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais, sendo crucial definir se os provedores teriam deveres de fiscalizar o conteúdo, remover informações ofensivas mediante simples notificação extrajudicial ou ser legalmente responsabilizados pela veiculação de conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

O julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533) culminou em definições cruciais para o ordenamento jurídico brasileiro. No caso do RE 1.037.396/SP (Facebook), o STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do Facebook, mantendo a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais e à exclusão do perfil falso. A Corte reconheceu a negligência da plataforma ao não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade na criação do perfil, nem tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, deixando de apurar sua plausibilidade e remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG (Google), referente a uma comunidade ofensiva no Orkut anterior à vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14, que se deu em 23 de junho de 2014), o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do Google, afastando a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Entendeu-se que, à época dos fatos, não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião.

A Tese Fixada pelo STF: Um Novo Paradigma para a Responsabilidade Online

O resultado mais impactante para as relações jurídicas no Brasil é a declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do Artigo 19 do Marco Civil da Internet. Essa decisão decorre do entendimento de que a regra geral do Artigo 19, em sua redação original, não oferecia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais relevantes, como os direitos fundamentais e a própria democracia, caracterizando uma omissão parcial do legislador. Os efeitos da decisão foram modulados para serem prospectivos, ou seja, aplicar-se-ão dali em diante, ressalvando as decisões já transitadas em julgado, a fim de preservar a segurança jurídica.

Enquanto não houver nova legislação sobre o tema, a tese fixada pelo STF estabelece um novo regime de responsabilização para plataformas digitais. Os provedores de aplicação de internet estarão sujeitos à responsabilização civil, nos termos do Artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. A mesma regra se aplica a contas denunciadas como inautênticas.

Nas hipóteses de crimes contra a honra, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet se aplica, mas há a possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Em caso de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com conteúdos idênticos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos ou de rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação, cabendo aos provedores comprovar que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível para se eximirem da responsabilidade.

O provedor é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves previstos em um rol taxativo, como condutas e atos antidemocráticos (tipificados nos Artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal); crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo (tipificados pela Lei nº 13.260/2016); crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (nos termos do Artigo 122 do Código Penal); incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, incluindo condutas homofóbicas e transfóbicas (passível de enquadramento nos Artigos 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716/1989); crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; Código Penal, Artigo 141, § 3º; Artigo 146-A; Artigo 147, § 1º; Artigo 147-A; e Artigo 147-B); crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (nos termos dos Artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C do Código Penal e dos Artigos 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)); e tráfico de pessoas (Artigo 149-A do Código Penal). A responsabilidade, nestes casos, diz respeito à configuração de falha sistêmica, ou seja, deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção conforme o estado da técnica.

Apesar das alterações, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet permanece aplicável em sua integralidade para provedores de serviços de e-mail, provedores de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz, e provedores de serviços de mensageria instantânea (mensagens privadas), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (Artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), implicando responsabilidade objetiva.

A natureza da responsabilidade das plataformas digitais (exceto marketplaces) será subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese enunciada, salvo para marketplaces.

Os provedores deverão editar autorregulação (com sistema de notificações, devido processo, relatórios anuais de transparência), disponibilizar canais específicos de atendimento acessíveis e amplamente divulgados, e constituir sede e representante legal no Brasil com plenos poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial, prestar informações às autoridades, cumprir determinações judiciais e responder por eventuais penalizações.

Por fim, o STF fez um apelo ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Essa decisão reinterpreta profundamente o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, adaptando a legislação à dinâmica das plataformas digitais e seus desafios atuais, buscando harmonizar a proteção dos direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. O impacto é substancial, redefinindo o ônus da prova e a proatividade exigida das plataformas para combater conteúdos ilícitos e abusivos, estabelecendo um novo padrão de conduta e dever de cuidado que afetará o cotidiano jurídico e operacional de todas as empresas que operam aplicações de internet no país.

Abaixo, alguns dispositivos legais relevantes:


Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet)

  • Artigo 18: O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
  • Artigo 19: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
  • Artigo 21: O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente por eventuais danos causados a terceiros por conteúdo ilícito, se não adotar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Constituição Federal (CF/88)

  • Artigo 5º, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • Artigo 5º, inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • Artigo 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • Artigo 5º, inciso XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • Artigo 5º, inciso XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  • Artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Artigo 220, caput: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    • § 1º: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
    • § 2º: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/90)

  • Artigo 6º, inciso VI: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  • Artigo 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

Código Penal (CP/1940)

  • Artigo 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
    • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • Artigo 141, § 3º: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
  • Artigo 147, § 1º: A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
  • Artigo 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
    • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Artigo 147-B: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
    • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Artigo 149-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos.
  • Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    • Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • Artigo 218: Corrupção de menores. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
    • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  • Artigo 218-A: Facilitar, auxiliar ou induzir, por qualquer meio, a prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém que não tenha completado 18 (dezoito) anos, ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência:
    • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Artigo 218-B: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
    • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • Artigo 218-C: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro.
    • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  • Artigo 286, parágrafo único: Se o crime é cometido por meio de redes sociais, aplica-se a pena em dobro.

Lei nº 7.716/1989

  • Artigo 20: Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social, a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, ou de qualquer outra forma:
    • Pena – reclusão de um a três anos e multa.
  • Artigo 20-A: A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido por meio da internet, ou por meio de rede social, em meio a outras manifestações de ódio, em um ambiente de propagação de ideias intolerantes, ou ainda com o propósito de incitar o ódio ou a violência contra um grupo determinado de pessoas.
  • Artigo 20-B: A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido por intermédio de rede social, com o propósito de incitar a violência.
  • Artigo 20-C: A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido por intermédio de rede social, com o propósito de incitar o ódio.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990)

  • Artigo 240: É crime praticar, na presença de criança ou adolescente, ato obsceno ou pornografia.
  • Artigo 241-A: Promover, facilitar, auxiliar ou induzir, por qualquer meio, a exploração sexual de criança ou adolescente.
  • Artigo 241-C: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito com criança ou adolescente.
  • Artigo 241-D: É crime praticar, na presença de criança ou adolescente, ato obsceno ou pornografia, com o fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

Código de Processo Civil (CPC)

  • Artigo 1.037, § 9º: A decisão do relator que não conhecer do recurso, no todo ou em parte, não impedirá a interposição do agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.021.

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