O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar os Recursos Extraordinários RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533), estabeleceu novas diretrizes para a responsabilização de provedores de aplicações de internet, abordando a autorregulação e a natureza da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva. Autorregulação dos Provedores O STF determinou que os provedores de aplicações…

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STF e o art. 19 do MCI (III)

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar os Recursos Extraordinários RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533), estabeleceu novas diretrizes para a responsabilização de provedores de aplicações de internet, abordando a autorregulação e a natureza da responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva.

Autorregulação dos Provedores

O STF determinou que os provedores de aplicações de internet devem adotar medidas de autorregulação como parte de suas obrigações. O objetivo dessa autorregulação é assegurar maior transparência e eficácia na gestão de conteúdos e no atendimento aos usuários.

Os deveres adicionais que foram impostos a esses provedores incluem:

  • Edição de Normas de Autorregulação: Devem criar normas internas que contemplem um sistema de notificações, um devido processo para a análise de denúncias e a elaboração de relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
  • Canais de Atendimento Específicos: É obrigatório que disponibilizem canais de atendimento específicos, preferencialmente eletrônicos, que sejam de fácil acesso e amplamente divulgados de forma permanente em suas plataformas, tanto para usuários quanto para não usuários.
  • Publicação e Revisão Periódica: As regras de autorregulação devem ser publicadas e revistas periodicamente, garantindo transparência e acessibilidade ao público.
  • Sede e Representante Legal no Brasil: Provedores de aplicações de internet que atuam no Brasil devem ter e manter sede e um representante legal no país. A identificação e as informações de contato desse representante precisam ser facilmente acessíveis nos respectivos sítios eletrônicos. Este representante, que deve ser uma pessoa jurídica com sede no Brasil, precisa ter plenos poderes para:
    • Responder perante as esferas administrativa e judicial.
    • Prestar às autoridades competentes informações detalhadas sobre o funcionamento do provedor, as regras e procedimentos de moderação de conteúdo, a gestão de reclamações, os relatórios de transparência, monitoramento e gestão de riscos sistêmicos, e as regras para perfilamento de usuários, veiculação de publicidade e impulsionamento remunerado de conteúdos.
    • Cumprir todas as determinações judiciais.
    • Responder e arcar com eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente se houver descumprimento de obrigações legais e judiciais.

Tais medidas de autorregulação visam complementar a legislação existente e adequar a conduta das plataformas à dinâmica do ambiente digital, com o objetivo de proteger direitos fundamentais.

Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

A tese firmada pelo STF estabelece um regime claro para a natureza da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet, criando uma distinção entre a regra geral e uma exceção para os marketplaces.

Responsabilidade Subjetiva (Regra Geral):

  • A Corte decidiu que, na aplicação da tese, a responsabilidade não será objetiva, exceto no caso de marketplaces. Isso significa que a responsabilidade civil das plataformas digitais (com a ressalva dos marketplaces) será de natureza subjetiva, exigindo que se demonstre a culpa ou dolo na conduta do provedor para que a responsabilização seja configurada.
  • Essa abordagem exige que se prove que o provedor agiu com negligência, imprudência ou dolo ao não remover um conteúdo considerado ilícito, por exemplo, após ter sido devidamente notificado.
  • Em situações de falha sistêmica relacionadas à circulação massiva de conteúdos ilícitos graves (como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas), a responsabilidade do provedor é configurada quando ele não promove a indisponibilização imediata desses conteúdos. Isso indica uma falha na adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção conforme o estado da técnica, caracterizando uma violação do dever de agir de forma responsável, transparente e cautelosa.

Responsabilidade Objetiva (Exceção – Marketplaces):

  • Para os provedores de aplicações de internet que atuam como marketplaces, o regime de responsabilidade é diferente.
  • Esses provedores respondem civilmente conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação do CDC implica responsabilidade objetiva.
  • Isso significa que, para os marketplaces, a responsabilidade por danos resultantes de conteúdos ou transações ilícitas pode ser estabelecida independentemente da comprovação de culpa ou dolo, sendo suficiente a existência do dano, do nexo causal e de um defeito na prestação do serviço.

Em resumo, o STF buscou um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade, redefinindo o ônus da prova e a proatividade esperada das plataformas. A regra geral é a responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação de culpa ou dolo do provedor, com a exceção dos marketplaces, que seguem o regime de responsabilidade objetiva do CDC.

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