O Supremo Tribunal Federal (STF) redefiniu de forma abrangente o panorama jurídico sobre o poder de investigação do Ministério Público (MP) por meio de uma série de julgamentos interligados, cujo desfecho não apenas validou a atuação do órgão, mas também impôs rigorosos parâmetros para garantir a observância de direitos e garantias fundamentais. A relação entre…

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STF: Poder investigatório do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) redefiniu de forma abrangente o panorama jurídico sobre o poder de investigação do Ministério Público (MP) por meio de uma série de julgamentos interligados, cujo desfecho não apenas validou a atuação do órgão, mas também impôs rigorosos parâmetros para garantir a observância de direitos e garantias fundamentais. A relação entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318 e as ADIs 7175 e 7176 é de interconexão direta e cronológica, na qual a tese fixada no primeiro conjunto de ações serviu como o alicerce fundamental para a resolução do segundo.

O debate teve início com a contestação, pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL), da constitucionalidade de atos normativos estaduais que instituíam os Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECOs). As ações questionavam a validade da Resolução PGJ n.º 2/2017 de Minas Gerais e do Decreto n.º 10.296/2014 e da Resolução n.º 1.801/2007 do Ministério Público do Paraná. A requerente argumentava que tais normas violavam a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, além de sustentar que a função de investigação criminal seria um monopólio da polícia, uma interpretação estrita dos artigos 129 e 144 da Constituição Federal. A ADEPOL/BRASIL alegava ainda que a atuação do MP criava um poder hierárquico sobre as polícias e que as investigações do órgão ocorreriam de forma sigilosa, sem o devido controle externo, o que feriria a garantia do devido processo legal.

O julgamento das ADIs 7175 e 7176 teve seu início em uma Sessão Virtual do Plenário entre 9 e 16 de dezembro de 2022. Contudo, a divergência inicial entre os ministros impediu a conclusão imediata. O relator, Ministro Edson Fachin, havia inicialmente apresentado um voto pela improcedência das ações, mas o Ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo a procedência parcial com uma interpretação conforme à Constituição. O cerne do voto divergente era a exigência de um “efetivo controle pela autoridade judicial competente” sobre as investigações do Ministério Público, com a comunicação obrigatória de sua instauração e encerramento. Essa profunda divergência conduziu o relator a pedir o destaque do processo, suspendendo o julgamento para um debate mais aprofundado no plenário físico.

A tese definitiva que viria a orientar a resolução desses e de outros casos foi construída no julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318, finalizado em 2 de maio de 2024. Neste momento, o STF firmou uma tese de repercussão geral que consolidou o poder investigatório do Ministério Público. O entendimento que prevaleceu, defendido em um voto conjunto pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, foi de que a atividade investigatória não é um monopólio da polícia e que o poder do MP de investigar é um poder implícito, inerente à sua função constitucional de titular da ação penal pública.

A decisão que estabeleceu o precedente detalhou os parâmetros e limites para essa atuação, garantindo que o poder de investigar do Ministério Público fosse exercido sob o crivo do Poder Judiciário para evitar abusos e assegurar direitos fundamentais. A Corte determinou que as investigações do MP devem ser registradas perante o órgão judicial competente, devendo observar os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para os inquéritos policiais. Além disso, estabeleceu a necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, proibindo renovações desproporcionais ou sem justificativa. Adicionalmente, foi estabelecido que a distribuição de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) deve ser por dependência ao Juízo que primeiro conhecer da investigação, a fim de evitar duplicidade, e que o artigo 18 do Código de Processo Penal deve ser aplicado ao PIC instaurado pelo MP.

Um ponto de especial relevância na tese fixada foi a obrigação do Ministério Público de atuar como órgão de controle externo da atividade policial. O STF determinou a instauração motivada de procedimentos investigatórios sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes de segurança pública em infrações penais ou em casos de mortes e ferimentos graves decorrentes do uso de armas de fogo. Esta diretriz, alinhada à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fortalece o papel do Ministério Público na fiscalização e responsabilização da atuação policial e na proteção dos direitos humanos. Além disso, a tese vencedora estabeleceu que o MP pode requisitar a realização de perícias técnicas e que os peritos, para agirem com isenção, devem gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica, desvinculada dos órgãos policiais.

Com o precedente consolidado em 2 de maio de 2024, o Ministro Edson Fachin, relator das ADIs 7175 e 7176, reajustou seu voto para se alinhar completamente à tese firmada. Na Sessão Virtual do Plenário de 6 a 13 de dezembro de 2024, o STF, por unanimidade, decidiu conhecer das ADIs e julgá-las parcialmente procedentes. A decisão não foi a de anular os atos normativos contestados, mas sim a de lhes conferir uma “interpretação conforme à Constituição”. Isso significou que a Resolução do Ministério Público de Minas Gerais e os decretos e a resolução do Paraná foram considerados constitucionais, mas apenas se aplicados de acordo com os rigorosos parâmetros de controle judicial e procedimental estabelecidos pelo tribunal.

A modulação dos efeitos da decisão, uma medida crucial para garantir a segurança jurídica, também foi um ponto central. O tribunal decidiu que os atos já praticados em ações penais iniciadas ou concluídas estariam preservados, sendo dispensado o registro judicial nesses casos. No entanto, para as investigações em curso que ainda não tivessem culminado em denúncia, foi concedido um prazo de 60 dias a partir da publicação da ata de julgamento para que o registro fosse efetuado. A partir desse registro, a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos e a exigência de pedido de prorrogação tornaram-se obrigatórias.

Em suma, a orientação jurisprudencial do STF é clara e abrangente. O tribunal consolidou o poder investigatório do Ministério Público, mas o desvinculou da ideia de um poder ilimitado ou secreto. A partir de agora, o exercício dessa atribuição, embora considerado constitucional e concorrente, está intrinsecamente ligado à necessidade de submissão ao Poder Judiciário, com regras claras sobre prazos, publicidade e controle. A Corte buscou um equilíbrio que fortalece a capacidade do Ministério Público de combater a macrocriminalidade, como a corrupção e o crime organizado, ao mesmo tempo em que blinda os cidadãos contra possíveis abusos e excessos, garantindo a efetividade do devido processo legal desde as fases preliminares da persecução penal.

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