Em uma decisão de relativa relevância para o pacto federativo brasileiro e a gestão fiscal dos entes subnacionais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2024, proferiu seu entendimento final no Recurso Extraordinário 1.007.271, abordando o Tema nº 968 da repercussão geral. A controvérsia central do caso era a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas em lei federal contra estados e municípios que não cumprem as normas de seus regimes próprios de previdência social. A decisão, que se desenrolou por meio de votos divergentes e debates aprofundados, culminou na vitória da União e na fixação de uma tese vinculante.
A gênese do processo remonta a uma ação ajuizada pelo Município de Passira, em Pernambuco, contra a União. O município buscou o afastamento da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a proibição da aplicação de sanções pelo descumprimento das normas gerais de previdência. Em instâncias ordinárias, o Município de Passira obteve êxito, com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidindo que a União havia extrapolado sua competência legislativa ao prever sanções. A União, por sua vez, recorreu ao STF, alertando para o risco de que a decisão, se mantida, pudesse levar à falência de todo o sistema previdenciário e influenciar outros entes a desrespeitar as regras.
A tramitação no STF foi marcada por intensos debates, com o reconhecimento da repercussão geral do tema em 2017. O julgamento mobilizou uma vasta gama de atores, com a participação de 29 entidades na qualidade de amicus curiae, incluindo estados, municípios, associações e institutos de previdência. A tese inicial do relator, Ministro Edson Fachin, defendia a inconstitucionalidade das medidas sancionatórias, sob a premissa de que elas violavam a autonomia dos entes federativos. Segundo seu voto, a União, ao impor tais sanções, desviava-se de sua competência para editar normas gerais e intervinha indevidamente na administração local. No entanto, esta posição foi vencida pela maioria do plenário.
A virada no julgamento ocorreu com o voto-vista do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, que divergiu do relator. Em sua argumentação, o Ministro Flávio Dino defendeu a constitucionalidade das normas, destacando o papel fundamental da União na fiscalização dos regimes próprios de previdência, uma incumbência que se tornaria inviável sem instrumentos de controle eficazes. Ele ressaltou que o dever de responsabilidade fiscal é um pilar constitucional e que as normas gerais editadas pela União, inclusive as sanções, são meios alinhados a esse dever, essencial para a responsabilidade social e para a sustentabilidade intergeracional. O Ministro Flávio Dino citou a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reforçou expressamente o papel de fiscalização da União e inseriu vedações orçamentárias específicas para os entes que descumprem as regras previdenciárias, validando, assim, as medidas previstas na Lei nº 9.717/1998.
A decisão final do STF, por maioria, foi dar provimento ao recurso extraordinário da União, reformando o acórdão anterior e julgando o pedido do município improcedente. O Tribunal fixou duas teses de repercussão geral, estabelecendo um entendimento claro e detalhado sobre o tema. A primeira tese reafirmou a constitucionalidade das sanções federais por descumprimento de critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. A segunda tese, mais aprofundada, permitiu o controle judicial dessas exigências, mas com condições. O ente fiscalizado, para ter sucesso em sua contestação, deve demonstrar de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou (ii) caso reconheça o desequilíbrio, comprovar a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de um plano alternativo capaz de garantir, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime. No caso concreto do Município de Passira, a improcedência foi justificada, pois o ente se limitou a alegar a inconstitucionalidade das normas, sem apresentar a comprovação técnica exigida pela tese.

Deixe um comentário